Postado por: Valdivan Alves 28?07/14

Após
da prisão de Raimundo Silva Monteles o
policial militar, (sobrinho da Tina Monteles, prefeita de Anapurus) dizer que
tinha ido ao local da ação criminosa, por um grupo de amigos e sem saber o qual
seria a ação, chegou a vez dos outros cúmplices presos confirmarem suas presenças no ato da emboscada realizada contra a equipe de jornalismo da globo do programa o
Fantástico, mas eles negaram a bravata e o roubo do equipamento.
Segundo o advogado de defesa Roberto Charles
de Meneses Dias afirmou que seus clientes [acusados] não negaram que
estavam presentes no local no momento da ação delituosa, mas eles se dirigiram
aos repórteres para saber informações
sobres a matéria jornalística e que gostariam de apresentar suas versões
sobre a reportagem realizada, na solicitação de habeas corpus, que foi indeferido pelo desembargador Raimundo
José Barros de Sousa.
Veja abaixo a Decisão na Íntegra que Manteve a
Prisão dos Acusados (divulgada Pelo Blog do Luís Pablo)
Domingo,
20 de Julho de 2014
ÀS
23:21:40 – Não Concedida a Medida Liminar Parte: AGNALDO HENRIQUE ALVES;
Decisão: Decisão – PLANTÃO JUDICIÁRIO
PLANTÃO
JUDICIÁRIO
Habeas
Corpus Nº 0331722/2014 – Brejo/MA
Pacientes:
MANOEL FRANCISCO MONTELES NETO, JAIRO LISBOA DE SOUSA e AGNALDO HENRIQUE.
Impetrante:
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS.
Autoridade
Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO.
Relator
Plantonista: Desembargador RAIMUNDO BARROS.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado
por ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS em favor de MANOEL FRANCISCO MONTELES NETO,
JAIRO LISBOA DE SOUSA e AGNALDO HENRIQUE ALVES, contra ato do JUÍZO DE DIREITO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO.
O impetrante afirma que os pacientes estão sendo acusados pela imprensa
local de terem participado de uma ação criminosa na cidade de Anapurus/MA em
17/07/2014 por supostamente terem roubado uma Câmera Filmadora, marca Sony,
modelo BVW 800. Esclarece que os repórteres da emissora Globo de Televisão
estavam se retirando da Churrascaria do Gaúcho e forma abordados por 08 (oito)
elementos, e por sua vez a Câmera filmadora foi retirada por um deles, sendo
que alguns dos elementos em questão saíram no carro que se encontrava na frente
da Churrascaria e os outros em um outro veículo que estava na parte de traz do
prédio do referido restaurante.
Afirma
que após uma rápida investigação a polícia efetuou a prisão do policial
Raimundo Silva Monteles, sendo que o mencionado policial foi ouvido, bem como
algumas testemunhas, que afirmaram que os pacientes se encontravam no local,
todavia, não lhes imputaram qualquer conduta delitiva típica. Ressalta que os
pacientes não negaram que estavam presentes no local no momento em que o delito
ocorreu, mas somente se dirigiram aos repórteres para saber do que se tratava a
matéria jornalística e que gostariam de apresentar suas versões sobre a
reportagem realizada.
Aduz
que em recentes notícias pelos meios de comunicação local, inclusive com
entrevista concedida pelo Secretário Estadual de Segurança Pública dão conta
que os pacientes são tidos como suspeitos do furto e que já foram expedidos
mandados de prisão contra eles.
Seguem
sustentado que no presente caso não se encontram presentes os requisitos que
autorizam a prisão cautelar, eis que o rol do art. 312 do CPP é taxativo, posto
que não existe materialidade e indícios suficientes de autoria. Assevera que os
pacientes residem no Município de Anapurus/MA, todos possuindo residência fixa
e ocupação lícita.
Logo
o impetrante justifica que no presente caso inexiste o periculum libertatis,
posto que a liberdade dos pacientes não traria qualquer perigo à ordem pública
ou ordem econômica, bem como não colocaria em risco a instrução criminal.
Ao final, requerem a liminar para conceder salvo conduto aos pacientes,
e por sua vez o recolhimento do mandado de prisão preventiva e no mérito, a
confirmação do pleito relativo à tutela de urgência.
Eis
o que merecia relato. Decido.
Em um juízo de cognição sumária, devo dizer que não vislumbro, prima
facie, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
imprescindíveis à concessão da liminar vindicada.
Analisando os autos, apesar de ser defensor de uma pronta ação do
judiciário para assegurar o direito à liberdade, em um juízo de cognição
sumária e no serviço de plantão, verifico que os requisitos para concessão da
liminar pleiteada não estão devidamente comprovados, quais sejam, o fumus boni
iuris e periculum in mora, posto que não ficou prontamente comprovado a
existência de mandados de prisão em desfavor dos pacientes, bem como inexiste
documentação que comprove de fato a existência de decisão judicial sobre prisão
cautelar, e em sendo muito rápido a ação do serviço judiciário de plantão, não
estamos seguro sobre os fatos, necessitando a requisição de informações à
autoridade judicial. Devo citar ainda que, assistimos notícias veiculadas na
imprensa, especialmente na televisão com entrevista de autoridades policiais e
advogados, dando conta que o fato teria ocorrido em suposta emboscada,
inclusive o Procurador da Prefeita de Anapurus, falando em nome desta, defendeu
com veemência a investigação e punição exemplar dos responsáveis.
Logo, pelo menos neste momento, verifico que não ficou demonstrado
atentado à liberdade dos pacientes, que justifique e autorize a apreciação
imediata deste Habeas Corpus Preventivo em sede de Plantão, sendo que para a
análise das questões suscitadas neste writ se faz necessário requisitar
informações do juízo impetrado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e, de modo a agilizar o
trâmite processual, de logo determino que seja oficiado ao MM. JUÍZO DE DIREITO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO, para no prazo impreterível de 03 (três)
dias, prestar informações sobre o alegado na inicial, encaminhando-lhe cópia da
inicial, bem como dos documentos que a instruem, servindo esta decisão como
ofício para fins de ciência e intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
São
Luís/MA, 20 de julho de 2014.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Desembargador
Plantonista
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