O Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão (TCE/MA) reprovou por
unanimidade as contas da ex-presidente
da Câmara Municipal Francisca Gomes de Aguiar em gestão financeira do ano de 2007.
A vereadora Francisca Gomes de Aguiar,
precisa regularizar essa situação para não se tornar inelegíveis nas eleições
futuras.
O TCE julgou irregulares as contas prestadas
pela Senhora Francisca Gomes Aguiar, com fundamento no art. 22, II e III da Lei
nº 8.258/2005, por restarem infrações às normas legais e regulamentares de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
especificadas a seguir:
a.1) o carimbo
do número de folhas está assinado por servidor não identificado, descumprindo o
disposto no art 17, III, da Instrução Normativa TCE/MA nº 009/2005 (seção II,
item 2.1);
a.2) o carimbo
de “confere com o original” possui apenas uma rubrica e a mesma não está
identificada, descumprindo o disposto no art. 17, I, da Instrução Normativa
TCE/MA nº 009/2005 (seção II, item 2.2);
a.3) ausência
dos termos de abertura e encerramento de documentos de receita e despesa e
demonstrativos orçamentário e financeiro (seção II, item 2.3);
a.4) os
demonstrativos da despesa do Poder Legislativo Municipal, Anexo I,
demonstrativo 24, apurados em conformidade com o art. 29-A da Constituição
Federal, foram enviados antes da entrega da prestação de contas, e os valores
declarados referentes à Receita Tributária e Transferências (R$ 15.061.701,04),
repasse efetivo (R$ 87.859,92) e outras despesas de pessoal divergem dos
valores apurados, conforme demonstrado no RIT (seção II, item 2.4);
a.5) relatório
de gestão em desacordo com a IN TCE/MA nº 009/2005 (seção III, item 1);
a.6) a relação
dos créditos adicionais abertos em favor da Câmara Municipal diverge do apurado
em relação ao número de decretos; consta data sem referência (02.01.2007), além
de não esclarecer efetivamente a fonte do Decreto nº 004/2007, tornando a
informação inconsistente (seção III, item 3.1.1.1);
a.7) folhas de
pagamento não processadas dentro dos estágios legais da despesa pública (seção
III, item 4.1);
a.8)
irregularidades no procedimento licitatório do Convite nº 001/2007, referente à
aquisição de combustível, no valor de R$ 75.600,00, credor: Sanção Veras &
Cia Ltda – Posto Alvorada (seção III, item 4.2.1);
a.9)
irregularidades no procedimento licitatório do Convite nº 002/2007, referente à
prestação de serviços de Assessoria Contábil, no valor de R$56.400,00 ao
credor: João Batista Andrade Braga (seção III, item 4.2.2);
a.10)
irregularidades no procedimento licitatório do Convite nº 003/2007, referente à
contratação de empresa para execução de obras e serviços de engenharia, com
fornecimento de materiais e mão de obra, para reforma e melhorias do Palácio
Legislativo, no valor de R$ 35.010,00, credor: Teor Construções e Serviços Ltda
(seção III, item 4.2.3);Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão Diário Oficial Eletrônico - Edição nº 77/2013 São
Luís, 30 de outubro de 2013 Página 5 de 26.
a.11)
fragmentação de despesas referentes a serviços de assessoria jurídica, em
desacordo com a Lei nº 8.666/1993 e com a Instrução Normativa TCE/MA nº
009/2005, visto que não existe processo referente à dispensa ou à
inexigibilidade de licitação, credor: Almir Lopes Moreira Filho, OAB/MA nº
2.963, no valor de R$ 30.000,00 (seção III, item 4.2.4);
a.12)
fragmentação de despesas referentes a serviços de assessoria jurídica, em
desacordo com a Lei nº 8.666/1993, e com a Instrução Normativa TCE/MA nº
009/2005-TCE/MA, visto que não existe processo referente à dispensa ou à
inexigibilidade de licitação, credor: Raimundo Elcio Aguiar de Sousa, no valor
de R$ 7.800,00 (seção III, item 4.2.4.1);
a.13)
fragmentação de despesas referentes a peças e serviços para carro, em desacordo
com a Lei nº 8.666/1993 e com a Instrução Normativa TCE/MA nº 009/2005, visto
que não existe processo referente à dispensa ou à inexigibilidade de licitação,
credores diversos, no valor total de R$ 8.740,02 (seção III, item 4.2.6);
a.14)
fragmentação de despesas referentes a serviços de assessoria de imprensa, em
desacordo com a Lei nº 8.666/1993 e com a Instrução Normativa TCE/MA nº
009/2005, visto que não existe processo referente à dispensa ou à
inexigibilidade de licitação, credor: Luís Cardoso Pires Coqueiro Júnior, no
valor de R$ 4.470,00, e Jesus José de Maria Coutinho Sousa, no valor de R$
6.550,00 (seção III, item 4.2.7);
a.15) despesas
indevidas no valor total de R$ 1.315,00, credores: Restaurante Pirão de Parida,
no valor de R$ 415,00, e Nova Colegial, no valor de R$ 900,00, (seção III, item
4.3.1);
a.16) despesas
indevidas referentes a serviços e materiais de construção com licitação
realizada para o mesmo fim, conforme item 4.2.3 da seção III do RIT, no valor
de R$ 7.547,70 (seção III, item 4.3.1.1);
a.17)
classificação indevida, como material de consumo, do valor de R$ 4.404,73,
quando o correto seria material permanente (seção III, item 4.3.2);
a.18) concessão
de diárias sem exposição de motivos, no valor total de R$ 10.720,00, a vários
beneficiados, sem a devida comprovação documental que justificasse o
deslocamento, estatuído na Lei nº 9.784/2008, e notas de empenhos e ordens de
pagamentos assinadas em data na qual a Presidenta se encontrava em viagem
(seção III, item 4.3.4);
a.19) posição
patrimonial inconsistente (anexo II, Relação de Bens Móveis e imóveis
Incorporados e Desincorporados no exercício de 2007): constatou se que houve a
desincorporação de um veículo e a mesma não foi registrada, como também as
melhorias no prédio da Câmara (seção III, item 5.2);
a.20)
constatou-se que houve variação a maior na remuneração dos vereadores e do
presidente nos meses de agosto, no valor total de R$ 5.000,00, e dezembro, no
valor total de R$ 4.000,00, referente a pagamentos indevidos de sessões
extraordinárias sem que tenha sido apresentada por parte do jurisdicionado
explicação para tal fato (seção III, item 6.2);
a.21) a Resolução
nº 026/1999, que estabelece a reorganização da estrutura administrativa da
Câmara municipal e que cria vários cargos comissionados, não especifica o
numero de vagas, além da não apresentação da tabela remuneratória para o
exercício em análise (seção III, item 6.3);
Fonte: TCE-MA


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